{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41310,"origem":"stj","sha256_origem":"7465e1bd88868387c5a08089bb658a7b053b7fa91ae15f43248ddfb6790fd72a","registro_original":{"id_fonte":"000854721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069858","numero_registro":"202301495548","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA\nLÍCITA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA.  PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a\nqualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem\na ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante\ndelito, como no caso em análise, em que os policiais, de modo a\napurar informação recebida, se dirigiram até o endereço do\nadolescente G., local em que apreenderam entorpecentes, bem como\nhouve a colaboração por parte do menor, com a indicação do endereço\ndo ora recorrente, confirmando-se a denúncia anônima anteriormente\nrecebida.\n2. A partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o\nentendimento esposado pelo em. Min. Néfi Cordeiro, no RHC\n83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial\nquanto à veracidade das informações recebidas, o que de fato ocorreu\nno caso concreto. Destaque-se não se está a exigir diligências\nprofundas, mas sim breve averiguação, para verificar a presença de\noutros elementos de informação que possam ratificar a notícia\nanônima.\n3. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como\nfundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente\npraticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, para\ndesconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e\nconcluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o\ndo artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8117d2e26c4dc55a0b36c9258915b34fcf3d6bf326041e20d13c6b5c1f2ce609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
