# Registro público: STJ — 2069858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41310/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7465e1bd88868387c5a08089bb658a7b053b7fa91ae15f43248ddfb6790fd72a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
LÍCITA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA.  PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que os policiais, de modo a
apurar informação recebida, se dirigiram até o endereço do
adolescente G., local em que apreenderam entorpecentes, bem como
houve a colaboração por parte do menor, com a indicação do endereço
do ora recorrente, confirmando-se a denúncia anônima anteriormente
recebida.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o
entendimento esposado pelo em. Min. Néfi Cordeiro, no RHC
83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial
quanto à veracidade das informações recebidas, o que de fato ocorreu
no caso concreto. Destaque-se não se está a exigir diligências
profundas, mas sim breve averiguação, para verificar a presença de
outros elementos de informação que possam ratificar a notícia
anônima.
- **Item 3 (texto oficial):** A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente
praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, para
desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e
concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o
do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
LÍCITA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA.  PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que os policiais, de modo a
apurar informação recebida, se dirigiram até o endereço do
adolescente G., local em que apreenderam entorpecentes, bem como
houve a colaboração por parte do menor, com a indicação do endereço
do ora recorrente, confirmando-se a denúncia anônima anteriormente
recebida.
2. A partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o
entendimento esposado pelo em. Min. Néfi Cordeiro, no RHC
83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial
quanto à veracidade das informações recebidas, o que de fato ocorreu
no caso concreto. Destaque-se não se está a exigir diligências
profundas, mas sim breve averiguação, para verificar a presença de
outros elementos de informação que possam ratificar a notícia
anônima.
3. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente
praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, para
desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e
concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o
do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
