# Registro público: STJ — 834785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41311/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0adef409b3b2418dc648b189da7311c47a475cad9d61d73cc6414ea89915ef77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA PENAL. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE
INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese da defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de
origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precede
ntes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda
pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando
considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem
sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do
referido recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção da segregação
cautelar, quando da sentença condenatória, a qual não requer
fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso
no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA PENAL. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE
INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese da defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de
origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precede
ntes.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda
pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando
considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem
sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do
referido recurso.
3. Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção da segregação
cautelar, quando da sentença condenatória, a qual não requer
fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso
no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
