{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41312,"origem":"stj","sha256_origem":"5fc90d084964c8c4334e16a95e190e84343bd239b35cd2fcaaaf4813efcf855f","registro_original":{"id_fonte":"000854759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178303","numero_registro":"202300939769","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nE CRIMES CONEXOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI. REÚS\nPRONUNCIADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA\nPRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o\nmeio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou\nparticipação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo\nfático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do\nwrit, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.\n2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos\nagravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\nSegundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes\nparticiparam do homicídio da vítima, um jovem de 23 anos, que estava\ntrabalhando como motorista de aplicativo, quando foi brutalmente\nespancado e amarrado pelos acusados. Em seguida, transportaram a\nvítima para local ermo e, então, novamente o espancaram e\ncarbonizaram seu corpo, que foi encontrado dias após o ocorrido.\n4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n6. Quanto à situação da agravante, que teve a prisão preventiva\nsubstituída por domiciliar, em razão da situação de pandemia em\nfavor dos filhos menores, tampouco há falar em revogação de tal\nmedida pelos fundamentos já expostos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - GRAVIDADE CONCRETA -\nMODUS OPERANDI - REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 736775>>-SP, <<AgRg no HC 722892>>-ES,\n         <<AgRg no RHC 147912>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb29eadd0b16b41dff2b442fca02148f5098b4d1c1ac1eff6fc70954b63da6c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
