{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41313,"origem":"stj","sha256_origem":"863a987d033f2c67606e3677e4fe81141f42bd9217fe74e575457830984c6215","registro_original":{"id_fonte":"000854763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181873","numero_registro":"202301851286","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nNULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL POR SEGURANÇA PRIVADO DE\nSUPERMERCADO. AGRAVO DESPROVIDO\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas\ncorpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando\nhouver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da\nincidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de\nindícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.\n2. Consoante disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal,\n\"qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes\ndeverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito\".\n3. Inviável o acolhimento, no atual momento, da tese de nulidade da\nbusca pessoal em razão de ter sido o acusado surpreendido por\nsegurança privado com produtos furtados do supermercado.\n4. Nada impede que, em uma análise mais apurada, com base nos\nelementos probatórios do feito, o magistrado processante observe\neventual flagrante ilegalidade no comportamento do profissional\nresponsável pela segurança do supermercado, como uma atitude\nseletiva e discriminatória. Nos estreitos limites da via\nmandamental, sem nenhuma prova produzida na instrução, não é\npossível constatar o referido constrangimento ilegal de imediato.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdae697fe34c35cf2c7d4fc9b34891d16abf0c403eeb9004be6e989e52fea338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
