# Registro público: STJ — 181873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 863a987d033f2c67606e3677e4fe81141f42bd9217fe74e575457830984c6215

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL POR SEGURANÇA PRIVADO DE
SUPERMERCADO. AGRAVO DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas
corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando
houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal,
"qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o acolhimento, no atual momento, da tese de nulidade da
busca pessoal em razão de ter sido o acusado surpreendido por
segurança privado com produtos furtados do supermercado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada impede que, em uma análise mais apurada, com base nos
elementos probatórios do feito, o magistrado processante observe
eventual flagrante ilegalidade no comportamento do profissional
responsável pela segurança do supermercado, como uma atitude
seletiva e discriminatória. Nos estreitos limites da via
mandamental, sem nenhuma prova produzida na instrução, não é
possível constatar o referido constrangimento ilegal de imediato.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL POR SEGURANÇA PRIVADO DE
SUPERMERCADO. AGRAVO DESPROVIDO
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas
corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando
houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Consoante disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal,
"qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
3. Inviável o acolhimento, no atual momento, da tese de nulidade da
busca pessoal em razão de ter sido o acusado surpreendido por
segurança privado com produtos furtados do supermercado.
4. Nada impede que, em uma análise mais apurada, com base nos
elementos probatórios do feito, o magistrado processante observe
eventual flagrante ilegalidade no comportamento do profissional
responsável pela segurança do supermercado, como uma atitude
seletiva e discriminatória. Nos estreitos limites da via
mandamental, sem nenhuma prova produzida na instrução, não é
possível constatar o referido constrangimento ilegal de imediato.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
