{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41315,"origem":"stj","sha256_origem":"5c845ab706f2d978bc69ce359179de515d4385fd55ad9d5b19324e687570caaa","registro_original":{"id_fonte":"000854765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812344","numero_registro":"202301048515","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA.\nCRIME QUALIFICADO PELO MOTÍVO FÚTIL. QUALIFICADORA BASEADA\nEXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se desconhece que que há no âmbito do STJ julgados no sentido\nde admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do\ninquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do\nCPP. Porém, as duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste\nTribunal Superior alteraram esssa compreensão.\n2. Assim, vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se\nfundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito\npolicial, sem lastro probatório produzido em juízo.\n3. Na presente hipótese, observa-se que a qualificadora encontra-se\nembasada apenas no depoimento inquisitorial do acusado, não havendo,\npois, prova produzida em juízo a justificar a permanência do motivo\nfútil.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE\nNA FASE INQUISITIVA - PRONÚNCIA - ULTRAJE AO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<HC 706735>>-RS, <<AgRg no HC 729002>>-RS\n(PRONÚNCIA - QUALIFICADORA AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS\nINFORMATIVOS - NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - DECOTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1801523>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfc3ebfe1ec13cc4f9e9a7dfcc71b295401e072161ff4bd2ce9d81bcd40d3a3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
