{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41316,"origem":"stj","sha256_origem":"95dc0090113c29295fa379f36fe0615b7b203351dedc659283bc5badefb3be22","registro_original":{"id_fonte":"000854767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804099","numero_registro":"202300538878","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A\nTODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. WRIT EM\nSUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DE REVISÃO\nCRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NOTITIA\nCRIMINIS ANÔNIMA, ABORDAGEM NA RUA E FUGA PARA O INTERIOR DA CASA.\nPERSEGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nINTIMAÇÃO NO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO RÉU\nPOR EDITAL. VALIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA. RECURSO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece sequer ser\nconhecido o agravo regimental.\n2. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião\nReis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -\nAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em\n27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson\nFachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido\nde que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, o que\nacontece quando pedido de revisão criminal é julgado improcedente,\na parte interpõe recurso especial e extraordinário, mas não\napresenta os subsequentes agravos contra as decisões que os\ninadmitiram, ocasionando o trânsito em julgado da ação revisional.\n3. Não há ilicitude no ingresso de policiais em domicílio se a\nmedida decorre não apenas de notitia criminis anônima, mas de\nnotícia específica, seguida de abordagem efetuada do lado de fora,\nem frente ao imóvel, e subsequente fuga do agente para o interior da\nresidência, contexto fático que não impede a validade do flagrante\ne da busca e apreensão.\n4. É válida a sentença que, antes de mencionar o flagrante e os bens\napreendidos em razão do ato imputado como ilícito, está\nfundamentada em outras provas autônomas e não derivadas das medidas\nquestionadas, como o depoimento de duas vítimas e filmagens que\napontaram a autoria.\n5. Consoante interpretação dada por esta Corte ao art. 392, do CPP,\né desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença\ncondenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído,\no que afasta a arguição de nulidade, ainda mais quando o ato foi\nrealizado, embora por edital, após abandono do endereço indicado nos\nautos, sem comunicação ao juízo, motivada por evasão do distrito da\nculpa.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00392"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - DENÚNCIA ANÔNIMA -\nFUGA - DINÂMICA DELITIVA - CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1558004>>-RS, <<HC 598051>>-SP,\n         <<AgRg no HC 656042>>-SP, <<AgRg no HC 832603>>-SP,\n         <<AgRg no HC 808969>>-SC\n(NULIDADE - ELEMENTOS INFORMATIVOS - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE\nENVENENADA - INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 711143>>-RS\n(NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO -\nPRESCINDIBILIDADE - CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 748704>>-SP, <<AgRg no HC 729831>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a16c38d8a244c70f8ed8704b0dc599c62813b6778f5bce4547e695636e6f6088","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
