# Registro público: STJ — 804099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41316/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95dc0090113c29295fa379f36fe0615b7b203351dedc659283bc5badefb3be22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. WRIT EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NOTITIA
CRIMINIS ANÔNIMA, ABORDAGEM NA RUA E FUGA PARA O INTERIOR DA CASA.
PERSEGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO NO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO RÉU
POR EDITAL. VALIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA. RECURSO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece sequer ser
conhecido o agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, o que
acontece quando pedido de revisão criminal é julgado improcedente,
a parte interpõe recurso especial e extraordinário, mas não
apresenta os subsequentes agravos contra as decisões que os
inadmitiram, ocasionando o trânsito em julgado da ação revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilicitude no ingresso de policiais em domicílio se a
medida decorre não apenas de notitia criminis anônima, mas de
notícia específica, seguida de abordagem efetuada do lado de fora,
em frente ao imóvel, e subsequente fuga do agente para o interior da
residência, contexto fático que não impede a validade do flagrante
e da busca e apreensão.
- **Item 4 (texto oficial):** É válida a sentença que, antes de mencionar o flagrante e os bens
apreendidos em razão do ato imputado como ilícito, está
fundamentada em outras provas autônomas e não derivadas das medidas
questionadas, como o depoimento de duas vítimas e filmagens que
apontaram a autoria.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante interpretação dada por esta Corte ao art. 392, do CPP,
é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença
condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído,
o que afasta a arguição de nulidade, ainda mais quando o ato foi
realizado, embora por edital, após abandono do endereço indicado nos
autos, sem comunicação ao juízo, motivada por evasão do distrito da
culpa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. WRIT EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NOTITIA
CRIMINIS ANÔNIMA, ABORDAGEM NA RUA E FUGA PARA O INTERIOR DA CASA.
PERSEGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO NO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO RÉU
POR EDITAL. VALIDADE. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA. RECURSO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece sequer ser
conhecido o agravo regimental.
2. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, o que
acontece quando pedido de revisão criminal é julgado improcedente,
a parte interpõe recurso especial e extraordinário, mas não
apresenta os subsequentes agravos contra as decisões que os
inadmitiram, ocasionando o trânsito em julgado da ação revisional.
3. Não há ilicitude no ingresso de policiais em domicílio se a
medida decorre não apenas de notitia criminis anônima, mas de
notícia específica, seguida de abordagem efetuada do lado de fora,
em frente ao imóvel, e subsequente fuga do agente para o interior da
residência, contexto fático que não impede a validade do flagrante
e da busca e apreensão.
4. É válida a sentença que, antes de mencionar o flagrante e os bens
apreendidos em razão do ato imputado como ilícito, está
fundamentada em outras provas autônomas e não derivadas das medidas
questionadas, como o depoimento de duas vítimas e filmagens que
apontaram a autoria.
5. Consoante interpretação dada por esta Corte ao art. 392, do CPP,
é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença
condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído,
o que afasta a arguição de nulidade, ainda mais quando o ato foi
realizado, embora por edital, após abandono do endereço indicado nos
autos, sem comunicação ao juízo, motivada por evasão do distrito da
culpa.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - DENÚNCIA ANÔNIMA -
FUGA - DINÂMICA DELITIVA - CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1558004>>-RS, <<HC 598051>>-SP,
         <<AgRg no HC 656042>>-SP, <<AgRg no HC 832603>>-SP,
         <<AgRg no HC 808969>>-SC
(NULIDADE - ELEMENTOS INFORMATIVOS - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA - INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 711143>>-RS
(NULIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO -
PRESCINDIBILIDADE - CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 748704>>-SP, <<AgRg no HC 729831>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00392

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art392)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2128405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2157825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103197/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2749064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93797/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
