{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41317,"origem":"stj","sha256_origem":"72434fca7d8d90d9839bc52fe9e873889e14245ccea655b4d181dce6c2a2adef","registro_original":{"id_fonte":"000854770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828334","numero_registro":"202301901185","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. COLHEITA DE DADOS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE.\nSUPOSTA OCORRÊNCIA DE \"BARRIGA DE ALUGUEL\". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem abordou expressamente a alegada nulidade das\ninterceptações telefônicas e de dados no julgamento da apelação\ninterposta na ação subjacente, esclarecendo que, após o recebimento\nda denúncia anônima, a autoridade policial realizou diligências\ninvestigativas prévias, sendo a interceptação telefônica necessária\npara a continuidade das apurações.\n2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, \"[a]\ndenúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a\npersecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que\ngerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No\ncaso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados\npreliminares para averiguar a lisura dos fatos informados\" (AgRg\nnos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10/3/2023).\n3. Com relação à suposta ocorrência de \"barriga de aluguel\", pelo\nargumento de que a autoridade policial incluíra nomes e números\ntelefônicos de pessoas que não faziam parte do contexto das\ninvestigações, verifico que a Corte de origem não apreciou a aludida\ntese defensiva - seja no acórdão combatido, seja no acórdão que se\nbuscava rescindir -, de modo que a análise da matéria diretamente\npor esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão\nde instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4058761f13c203912551aad43b24502ad49fbcf2126159cdbb2fc53313f8aa6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
