# Registro público: STJ — 828334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72434fca7d8d90d9839bc52fe9e873889e14245ccea655b4d181dce6c2a2adef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. COLHEITA DE DADOS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE "BARRIGA DE ALUGUEL". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem abordou expressamente a alegada nulidade das
interceptações telefônicas e de dados no julgamento da apelação
interposta na ação subjacente, esclarecendo que, após o recebimento
da denúncia anônima, a autoridade policial realizou diligências
investigativas prévias, sendo a interceptação telefônica necessária
para a continuidade das apurações.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[a]
denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a
persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que
gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No
caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados
preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg
nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à suposta ocorrência de "barriga de aluguel", pelo
argumento de que a autoridade policial incluíra nomes e números
telefônicos de pessoas que não faziam parte do contexto das
investigações, verifico que a Corte de origem não apreciou a aludida
tese defensiva - seja no acórdão combatido, seja no acórdão que se
buscava rescindir -, de modo que a análise da matéria diretamente
por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão
de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. COLHEITA DE DADOS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE "BARRIGA DE ALUGUEL". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem abordou expressamente a alegada nulidade das
interceptações telefônicas e de dados no julgamento da apelação
interposta na ação subjacente, esclarecendo que, após o recebimento
da denúncia anônima, a autoridade policial realizou diligências
investigativas prévias, sendo a interceptação telefônica necessária
para a continuidade das apurações.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[a]
denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a
persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que
gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No
caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados
preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados" (AgRg
nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10/3/2023).
3. Com relação à suposta ocorrência de "barriga de aluguel", pelo
argumento de que a autoridade policial incluíra nomes e números
telefônicos de pessoas que não faziam parte do contexto das
investigações, verifico que a Corte de origem não apreciou a aludida
tese defensiva - seja no acórdão combatido, seja no acórdão que se
buscava rescindir -, de modo que a análise da matéria diretamente
por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão
de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
