{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41319,"origem":"stj","sha256_origem":"42e24a43b2dc5aaf90fcf0ff730251c1d5645b92c2c8ef343d303e4a47cb9397","registro_original":{"id_fonte":"000854772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825687","numero_registro":"202301750422","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. ESCALADA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. TRANSPOSIÇÃO DE\nMURO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Como consabido, \"a escalada é a transposição de um obstáculo\nencontrado pelo agente que apresenta uma dificuldade a ser superada\npara que adentre um recinto\" (HC n. 354.046/SP, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.\n).\n2. No caso, segundo a laudo pericial, o ora paciente teve que\ntranspor muro de 1,5 metros, o que corresponde a mais de metade da\nsua altura, restando claro o emprego de esforço para superar tal\nobstáculo. Além disso, o Juízo de 1º grau considerou que o\npara-raios encontrava-se instalado no telhado da escola, de modo que\nnão há falar em fácil acesso à res furtiva.\n3. Deve ser mantida a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º,\nII, do Código Penal, por não restar configurada manifesta\nilegalidade no seu reconhecimento. Maiores incursões sobre o tema,\nademais, demandariam revolvimento de prova, providência que não se\ncoaduna com a via eleita.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - QUALIFICADORA ESCALADA - DEFINIÇÃO - TRANSPOSIÇÃO DE\nOBSTÁCULO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 354046>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abc3c4f4f9e7fda659a5ad010ed92286e55949997ae6dbf79b9986deb8fcb266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
