{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41320,"origem":"stj","sha256_origem":"4df2c29271f9dda3ccec61b87bb5f64c6b47c99053df7f1fe4bd5cdcac2233ae","registro_original":{"id_fonte":"000854773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830317","numero_registro":"202301997611","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO.\nPROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE\nSEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. In casu, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas\nrestritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de\nsemiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada,\nconsiderando que a Corte de origem ainda não visualizou a conclusão\nde que o adolescente esteja efetivamente preparado para o retorno ao\nconvívio social, mostrando-se razoável que a reinserção ocorra de\nforma gradativa.\n2. Ressalta-se que o ambiente da semiliberdade conta com equipe\nmultiprofissional apta a acompanhar a reabilitação completa,\nassociada à questão protetiva. De outro lado, a medida de liberdade\nassistida, requerida pela defesa, a toda evidência, não se mostra\nsuficiente, tampouco adequada e proporcional aos contornos do caso\nconcreto e atos praticados pelo jovem.\n3. Desta feita, apresenta-se mais adequada a medida de\nsemiliberdade, a fim de que o processo socioeducativo do adolescente\ntenha maior chance de êxito, estimulando o desenvolvimento do seu\nsenso de responsabilidade pessoal, familiar e social, além de\npermitir que avance nos seus projetos de estudo.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b43b5d8956eaca28aac284a8e7117c0dc15638a9c31104a945ec12204916811c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
