# Registro público: STJ — 830317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4df2c29271f9dda3ccec61b87bb5f64c6b47c99053df7f1fe4bd5cdcac2233ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO.
PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE
SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas
restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de
semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada,
considerando que a Corte de origem ainda não visualizou a conclusão
de que o adolescente esteja efetivamente preparado para o retorno ao
convívio social, mostrando-se razoável que a reinserção ocorra de
forma gradativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se que o ambiente da semiliberdade conta com equipe
multiprofissional apta a acompanhar a reabilitação completa,
associada à questão protetiva. De outro lado, a medida de liberdade
assistida, requerida pela defesa, a toda evidência, não se mostra
suficiente, tampouco adequada e proporcional aos contornos do caso
concreto e atos praticados pelo jovem.
- **Item 3 (texto oficial):** Desta feita, apresenta-se mais adequada a medida de
semiliberdade, a fim de que o processo socioeducativo do adolescente
tenha maior chance de êxito, estimulando o desenvolvimento do seu
senso de responsabilidade pessoal, familiar e social, além de
permitir que avance nos seus projetos de estudo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO.
PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE
SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. In casu, a despeito da excepcionalidade da imposição das medidas
restritivas de liberdade, a determinação da medida socioeducativa de
semiliberdade tem lastro suficiente e mostra-se adequada,
considerando que a Corte de origem ainda não visualizou a conclusão
de que o adolescente esteja efetivamente preparado para o retorno ao
convívio social, mostrando-se razoável que a reinserção ocorra de
forma gradativa.
2. Ressalta-se que o ambiente da semiliberdade conta com equipe
multiprofissional apta a acompanhar a reabilitação completa,
associada à questão protetiva. De outro lado, a medida de liberdade
assistida, requerida pela defesa, a toda evidência, não se mostra
suficiente, tampouco adequada e proporcional aos contornos do caso
concreto e atos praticados pelo jovem.
3. Desta feita, apresenta-se mais adequada a medida de
semiliberdade, a fim de que o processo socioeducativo do adolescente
tenha maior chance de êxito, estimulando o desenvolvimento do seu
senso de responsabilidade pessoal, familiar e social, além de
permitir que avance nos seus projetos de estudo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
