{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41321,"origem":"stj","sha256_origem":"a68f3f19b79d96858a9d73a4c2f5aae31fc5d3a8541e94b70e60ded8f9466092","registro_original":{"id_fonte":"000854778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182640","numero_registro":"202302072853","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE OU POSSE\nDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO.\nEXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONDENAÇÃO À PENA DE 19\nANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUTOS APTOS A NOVO\nJULGAMENTO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE\nPARALISAÇÃO OU DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. Hipótese na qual evidencia-se a complexidade do feito, no qual\nfiguram nove réus, defendidos por patronos distintos, e no qual se\napuram delitos graves, cuja investigação resultou na apreensão de\n2980kg de maconha, 50kg de crack, explosivos e armamentos.\n3. Consta que a denúncia foi oferecida em 29/5/2019, sendo proferida\nsentença condenatória em 10/1/2021 - lapso, portanto, razoável para\na tramitação da ação penal. Quanto a tal fase, portanto, não se\nobserva a configuração de excesso de prazo.\n4. A apelação foi interposta pela defesa do agravante em 13/1/2021,\nsendo as respectivas razões apresentadas em 27/4/2022. Houve a\nremessa dos autos à instância superior em 5/10/2022. O acórdão\njulgando os apelos do agravante e demais corréus foi proferido em\n12/5/2023, concluindo pela nulidade da sentença. Opostos embargos\ndeclaratórios por alguns dos acusados, os autos foram remetidos à\nProcuradoria Geral de Justiça em 29/5/2023 e julgados em 24/7/2023,\nsendo rejeitados. Houve o trânsito em julgado em 22/8/2023.\nPortanto, também tempo de tramitação do recurso não foi excessivo,\nespecialmente diante da multiplicidade de recorrentes e da demora na\napresentação das respectivas razões.\n5. Ademais, a questão encontra-se superada, tendo em vista que houve\no encerramento do julgamento perante o grau recursal e remessa dos\nautos ao juízo singular.\n6. Outrossim, perante a primeira instância, os autos foram recebidos\nem 29/8/2023, não havendo que se falar em excesso de prazo por não\nter ainda sido proferida nova sentença diante do curto espaço de\ntempo transcorrido. Não verificada circunstância que revele desídia\nestatal e já encerrada a instrução processual, incide ao caso o\nenunciado n. 52 da súmula desta Corte.\n7. Embora o decurso global seja prolongado, trata-se de feito\nextremamente complexo, no qual a demora não decorreu da inação ou\nmorosidade do Poder Judiciário, mas do lapso necessário para o\ndeslinde das questões enfrentadas. Mostra-se suficiente a\nrecomendação feita ao magistrado para que dê preferência ao\nprocesso, proferindo nova sentença assim que possível, de modo que o\nencerramento do julgamento ocorra em data próxima.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e18421908aa1bf833e1134c98a7533841483378a9464c08781618ad1ca199de8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
