{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41322,"origem":"stj","sha256_origem":"d129d892fc55e29a8616bc5e149991b4db17ed6a7b99238fab396b67675c7ccf","registro_original":{"id_fonte":"000854779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186367","numero_registro":"202303113711","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME\nINICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Apesar de o montante da sanção - 4 anos, 2 meses e 12 dias de\nreclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,\ndeve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de\ncircunstância judicial desfavorável, eis que o recorrente portava\numa arma de fogo de grosso calibre, intenso poder lesivo e grande\ncapacidade de destruição (fuzil ,762mm), o que denota exercer função\nde extrema relevância na associação criminosa. Ademais, observo que\no réu encontrava-se associado à famigerada facção autodenominada\nComando Vermelho (e-STJ, fl. 78), a qual justificou, inclusive, a\nexasperação da pena-base em 6 meses; o que está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido\nde que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como\nin casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta\ndo delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime\nprisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo\nque não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no\nregime inicial fechado. Precedentes.\n3. A pretensão formulada pelo recorrente  encontra óbice na\njurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente\nimprocedente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4dd8d65302d5eb6086891c2c82f3aa6a9941110eb6d240d056c08b32df812be6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
