# Registro público: STJ — 186367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d129d892fc55e29a8616bc5e149991b4db17ed6a7b99238fab396b67675c7ccf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de o montante da sanção - 4 anos, 2 meses e 12 dias de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de
circunstância judicial desfavorável, eis que o recorrente portava
uma arma de fogo de grosso calibre, intenso poder lesivo e grande
capacidade de destruição (fuzil ,762mm), o que denota exercer função
de extrema relevância na associação criminosa. Ademais, observo que
o réu encontrava-se associado à famigerada facção autodenominada
Comando Vermelho (e-STJ, fl. 78), a qual justificou, inclusive, a
exasperação da pena-base em 6 meses; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido
de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta
do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no
regime inicial fechado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão formulada pelo recorrente  encontra óbice na
jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente
improcedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Apesar de o montante da sanção - 4 anos, 2 meses e 12 dias de
reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de
circunstância judicial desfavorável, eis que o recorrente portava
uma arma de fogo de grosso calibre, intenso poder lesivo e grande
capacidade de destruição (fuzil ,762mm), o que denota exercer função
de extrema relevância na associação criminosa. Ademais, observo que
o réu encontrava-se associado à famigerada facção autodenominada
Comando Vermelho (e-STJ, fl. 78), a qual justificou, inclusive, a
exasperação da pena-base em 6 meses; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido
de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta
do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no
regime inicial fechado. Precedentes.
3. A pretensão formulada pelo recorrente  encontra óbice na
jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente
improcedente.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
