{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41323,"origem":"stj","sha256_origem":"13da8140740e913771d3ec0513f2f3967134ee132148cfcd526ed9baf5a88afd","registro_original":{"id_fonte":"000854780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814107","numero_registro":"202301142221","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS.\nINOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS\nDE CORPO DE DELITO. TENTATIVA DE EVASÃO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA\nCAUSA PARA A MEDIDA. MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO NA POSSE DO\nSUSPEITO. CONFISSÃO INFORMAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL\nENTORPECENTE APREENDIDO. AVALIAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em\n5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n- Nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, a busca\npessoal exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na\nposse de objetos proibidos. Além disso, tal medida não pode se\nbasear em simples informações, intuições ou convicções subjetivas. É\nnecessário que se demonstre, com clareza e concretude, a suspeita\nde cometimento de atividade ilícita.\n- A dinâmica dos fatos, como consta do quadro fático-probatório\nfirmado na origem, não podia ser modificada no writ. A partir do\ncontexto narrado na origem, constata-se que o agravante procurou se\nevadir ao verificar a aproximação da viatura policial. Quando\nabordado, foi encontrado material entorpecente em sua posse. O\nsuspeito confessou informalmente que as drogas seriam vendidas no\nlocal da prisão. A equipe policial se encaminhou para a residência\ndo agravante, ocasião na qual a avó do flagranteado franqueou a\nentrada no imóvel, onde foram encontradas mais drogas (fl. 85).\n- Havia elementos concretos de fundada suspeita de que o agravante\nestaria na posse de elementos de corpo de delito, já que procurou se\nevadir. Ademais, havia justa causa para se supor a situação de\nflagrante delito no interior da residência do agravante, já que\nforam encontradas drogas em sua posse, na via pública, e que ele\nconfessou praticar a mercancia ilícita. De todo modo, houve\nautorização de morador para o ingresso no imóvel. Em casos como o\npresente, os procedimentos de coleta de provas são considerados\nlícitos.\n- A pena-base do agravante foi exasperada, em 1/6 sobre o mínimo\nlegal. Embora, na fundamentação empregada, tenha-se destacado a\nnatureza particularmente deletéria de parte do material entorpecente\napreendido, fica claro que avaliou-se a circunstância do art. 42,\nda Lei n. 11.343/2006, considerando a apreensão de 152,82 gramas de\ncocaína, bem como de 301,86 gramas de maconha (fl. 4), o que é\nmotivação idônea, proporcional ao aumento aplicado e em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n- Mantida a pena definitiva imposta - 5 anos e 10 meses de reclusão\n-, a despeito de o agravante ser primário, a circunstância judicial\ndesfavorável legitima a manutenção do regime prisional inicial\nfechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3º, do Código Penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7e251e8b898d9d4a624788f093d5cf915dc2385e5ca8c59739bb726ee778bb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
