{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41325,"origem":"stj","sha256_origem":"96e5852086f17af66c4e068c3f3b2121eee82dc5064c9f6ed04fb29226307a6e","registro_original":{"id_fonte":"000854782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843076","numero_registro":"202302718222","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA\nPENA. QUANTIDADE DE DROGA. OPÇÃO POR FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO\nPROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte\nSuperior a interposição concomitante de recursos tanto pelo\nMinistério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise\nda via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando\npreclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.\n2. O art. 42, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que a quantidade e a\nnatureza do material entorpecente apreendido, bem como a\npersonalidade e a conduta social do agente são circunstâncias\npreponderantes no cálculo da pena a ser imposta pelo tráfico.- Na\nhipótese, o montante de droga apreendido, realmente, desborda em\nmuito do ordinário do tipo, autorizando o incremento punitivo até\nmesmo em fração acima da prudencialmente recomendada, de 1/6 sobre o\nmínimo legal, para cada circunstância judicial negativada. Contudo,\nnão está legitimada a fração empregada na origem, que é\ndesproporcional.\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d8799333bb0ece68b9f702f4f6a47e83332e111541d1c760f9ff9b1e1940365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
