{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41327,"origem":"stj","sha256_origem":"0c377cd90d882443be8528ba1d2c710ce71192aafa533c654e9798ead28065b1","registro_original":{"id_fonte":"000854784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849305","numero_registro":"202303042578","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO\nAGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A\nATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA REALIZAÇÃO DE\nTRANPORTE INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\nFUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o\nredutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, na fração de 1/6.\n2. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e\nà formação da convicção do julgador não requer o reexame\nprobatórios. Note-se que a análise dos fatos e fundamentos\nexpressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame\ndo contexto fático-probatório, mas valoração jurídica dos fatos já\ndelineados pelas instâncias ordinárias.\n3. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que o \"mero\ntransporte eventual ou esporádico de droga - ainda que em grandes\nquantidades -, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do\nagente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\" (AgRg no AREsp n.\n2.321.950/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)\n4. No caso dos autos, o Tribunal local utilizou-se do fato de o\npaciente ter realizado transporte interestadual de elevada\nquantidade de entorpecente - 6,25 kg (seis quilos e vinte e cinco\ngramas) de cocaína - para negar a aplicação do benefício ao réu.\nEntretanto, da leitura dos autos, não se verifica a presença de\noutros elementos que permitam concluir com clareza a dedicação ao\ntráfico de forma habitual, revelando-se inidônea, em consequência, a\nmotivação utilizada para a negativa do privilégio.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1bcd2ae5752eb8baf8cc3ec866bd5be6010ad66192c0e14aef1e5e811c979546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
