# Registro público: STJ — 849305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c377cd90d882443be8528ba1d2c710ce71192aafa533c654e9798ead28065b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA REALIZAÇÃO DE
TRANPORTE INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, na fração de 1/6.
- **Item 2 (texto oficial):** A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e
à formação da convicção do julgador não requer o reexame
probatórios. Note-se que a análise dos fatos e fundamentos
expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame
do contexto fático-probatório, mas valoração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte vem se manifestando no sentido de que o "mero
transporte eventual ou esporádico de droga - ainda que em grandes
quantidades -, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do
agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n.
2.321.950/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local utilizou-se do fato de o
paciente ter realizado transporte interestadual de elevada
quantidade de entorpecente - 6,25 kg (seis quilos e vinte e cinco
gramas) de cocaína - para negar a aplicação do benefício ao réu.
Entretanto, da leitura dos autos, não se verifica a presença de
outros elementos que permitam concluir com clareza a dedicação ao
tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea, em consequência, a
motivação utilizada para a negativa do privilégio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA REALIZAÇÃO DE
TRANPORTE INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado, na fração de 1/6.
2. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e
à formação da convicção do julgador não requer o reexame
probatórios. Note-se que a análise dos fatos e fundamentos
expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame
do contexto fático-probatório, mas valoração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que o "mero
transporte eventual ou esporádico de droga - ainda que em grandes
quantidades -, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do
agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n.
2.321.950/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
4. No caso dos autos, o Tribunal local utilizou-se do fato de o
paciente ter realizado transporte interestadual de elevada
quantidade de entorpecente - 6,25 kg (seis quilos e vinte e cinco
gramas) de cocaína - para negar a aplicação do benefício ao réu.
Entretanto, da leitura dos autos, não se verifica a presença de
outros elementos que permitam concluir com clareza a dedicação ao
tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea, em consequência, a
motivação utilizada para a negativa do privilégio.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
