{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41330,"origem":"stj","sha256_origem":"94f06b66161d0178a7ddde72a55fc89e677739f52d5675c9778a1bf683cbdee7","registro_original":{"id_fonte":"000854787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052206","numero_registro":"202300311796","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,  § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nFRAÇÃO PELA MINORANTE. 1/6. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA (CRACK). PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO\nÓRGÃO JUDICANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A tese de ilicitude das provas obtidas a partir de denúncia\nanônima e violação de domicílio não foi objeto de debate pela\ninstância ordinária, tampouco a defesa opôs embargos de declaração\nvisando à análise da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento\ndo recurso especial por ausência de prequestionamento, consoante as\nSúmulas 282 e 356/STF.\n2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico\n3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida em 1/6, em razão da\nquantidade total da droga apreendida (400 gramas de crack), aliado a\nsua natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e\nproporcional, tal como fixado pelas instâncias ordinárias.\n4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\n(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"744bb40274f4e84e87b1a4475fc3872f76e4b58ac39d6e02cc62716dd80b64ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
