# Registro público: STJ — 2052206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41330/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94f06b66161d0178a7ddde72a55fc89e677739f52d5675c9778a1bf683cbdee7

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,  § 4º, DA LEI 11.343/2006.
FRAÇÃO PELA MINORANTE. 1/6. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA
APREENDIDA (CRACK). PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO
ÓRGÃO JUDICANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de ilicitude das provas obtidas a partir de denúncia
anônima e violação de domicílio não foi objeto de debate pela
instância ordinária, tampouco a defesa opôs embargos de declaração
visando à análise da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso especial por ausência de prequestionamento, consoante as
Súmulas 282 e 356/STF.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico
3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida em 1/6, em razão da
quantidade total da droga apreendida (400 gramas de crack), aliado a
sua natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e
proporcional, tal como fixado pelas instâncias ordinárias.
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
