{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41331,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7d0fa67c56a9a10d985ea936bde77d937a1971c0d08b15406a1f807d7aa506","registro_original":{"id_fonte":"000854788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088050","numero_registro":"202302642824","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,\na situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a\nautoria restou comprovada por meio de outras provas.\n3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no\nreferido  reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os\ndepoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a ofendida\nLuine apresentou relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as\ncircunstâncias do fato criminoso e o o suspeito, afirmando que ele\ntinha tatuagens, as quais se assemelhavam a naipes de carta de\nbaralho e que parecia ser vermelha; (iii) a vítima teve contato\ndireto com o acusado; (iv) o acusado foi abordado a apenas 350\nmetros do endereço no qual ocorreu o delito e, conforme relatado\npela Corte de origem, não parece possível que houvesse algum outro\nhomem com o cabelo descolorido e tatuagens de naipes de baralho\nvermelhas e azuis no rosto, a 350 metros de onde ocorreu o roubo.\nAssim, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na\nmedida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia\nnão apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de\nprova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o\nreferido depoimento.\n4. Ademais, o juízo sentenciante consignou que o reconhecimento\nfotográfico foi posteriormente formalizado pela autoridade policial\n(evento 06, AUTOREC2, do IPL correlato), que teve a acuidade de\nobservar todas as diretrizes contidas no artigo 226 do Código de\nProcesso Penal (e-STJ fls. 268).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8fc9f46b56d32c25863827604cfcd838cdd044d0471811ecd25c594fd975d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
