{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41332,"origem":"stj","sha256_origem":"a576767b1a0ca94903f70b03197192d286a7b360a930aeb32f14bc96f64a2b3b","registro_original":{"id_fonte":"000854789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305724","numero_registro":"202300565281","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio\ndepende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão.\n3. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão\npermitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da\nresidência é que se mostra possível sacrificar o direito à\ninviolabilidade do domicílio. O crime de tráfico de drogas atribuído\nao ora agravante possui natureza permanente. Tal fato torna\nlegítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a\nprática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que\nexistam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de\ndemonstrar a ocorrência de situação flagrancial.\n4. No caso, o ingresso no domicílio decorreu do fato de os policiais\nmilitares terem visualizado o agravante tentando fugir, dispensando\numa sacola contendo porções de maconha, crack e cocaína, lançando-a\nsobre o telhado de uma casa vizinha. Em seguida, ao realizarem\nbuscas na residência, localizaram duas balanças de precisão e várias\n\"bitucas\" de cigarros de maconha, no quarto; uma pistola Taurus\nPT58S, calibre.380, na laje do imóvel, além de uma grande porção de\ncrack, no quintal da casa, bem como outras porções de crack e de\nmaconha, no forro do imóvel, com o auxílio de um cão farejador.\n5. Diante de tais elementos, não há se falar em nulidade da entrada\nna residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que\nsinalizavam a ocorrência de flagrante-delito em seu interior, de\nmodo que a reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice\nna Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nAguardam os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae1ff612a52dadf9b97acf1f7aff27063e0b62ac79e995d0143e5802ceeca402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
