{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41334,"origem":"stj","sha256_origem":"52b001b1b10a03b10efe144081c9b71517b1ee09bf6c1b5193a80217827e8bcc","registro_original":{"id_fonte":"000854791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377479","numero_registro":"202301736023","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nLEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO E INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA\nLEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Pela leitura do acórdão recorrido, as interceptações\ntelefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida\nnecessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos\nacusados envolvidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.\nEspecificamente em relação ao acusado, seu envolvimento com João e\nseus associados, constatado através das conversas travadas entre\nestes e Nilson, justificou o direcionamento da investigação para a\nsua pessoa, com o consequente deferimento da interceptação dos\nterminais telefônicos de sua propriedade, fato que acrescentou\nelementos significativos à investigação. Não se identifica,\nportanto, qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que\ndecreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por\njuízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da\nimprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo,\ncomo ocorreu na hipótese.\n2. Observa-se, portanto, que a decisão que autorizou a interceptação\ntelefônica bem como suas prorrogações encontra-se fundamentada em\nelementos concretos que revelam indícios razoáveis de autoria,\nconforme acima transcrito.\n3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelos delito dos artigos 33 e 40, inciso V, da\nLei nº 11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo\nTribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de\nprova concreta para a condenação, bem como pela não ocorrência da\ninterestadualidade do tráfico, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.\n6. Salienta-se que, conforme já decidiu esta Corte, a ausência de\napreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a\nmaterialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua\nligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que\nmantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio\nproscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe\nde 4/8/2020). Precedentes.\n7. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de\nDrogas, houve a consideração da quantidade e da variedade das drogas\napreendidas (168  micropontos de LSD, 1004g de cocaína, 1003\ncomprimidos de ecstasy, 3035g de crack e 304g de maconha), sendo\nalgumas de natureza altamente deletéria, para fixar a pena-base, 1/5\nacima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer\nilegalidade no referido fundamento, mostrando-se até benéfico.\n8. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n9. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da\nLei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida\nem que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg\nno AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta\nTurma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.  No\npresente caso, tendo sido comprovada a prática do delito do art. 35\nda Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do\nreferido benefício.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nAguardam os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f699561793240201ad17198b5f7265c81bc0a23cc75c3da9743a59a059424b04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
