# Registro público: STJ — 2377479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52b001b1b10a03b10efe144081c9b71517b1ee09bf6c1b5193a80217827e8bcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO E INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA
LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pela leitura do acórdão recorrido, as interceptações
telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida
necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos
acusados envolvidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Especificamente em relação ao acusado, seu envolvimento com João e
seus associados, constatado através das conversas travadas entre
estes e Nilson, justificou o direcionamento da investigação para a
sua pessoa, com o consequente deferimento da interceptação dos
terminais telefônicos de sua propriedade, fato que acrescentou
elementos significativos à investigação. Não se identifica,
portanto, qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que
decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por
juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da
imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo,
como ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se, portanto, que a decisão que autorizou a interceptação
telefônica bem como suas prorrogações encontra-se fundamentada em
elementos concretos que revelam indícios razoáveis de autoria,
conforme acima transcrito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelos delito dos artigos 33 e 40, inciso V, da
Lei nº 11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação, bem como pela não ocorrência da
interestadualidade do tráfico, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** Salienta-se que, conforme já decidiu esta Corte, a ausência de
apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a
materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua
ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que
mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio
proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
de 4/8/2020). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade e da variedade das drogas
apreendidas (168  micropontos de LSD, 1004g de cocaína, 1003
comprimidos de ecstasy, 3035g de crack e 304g de maconha), sendo
algumas de natureza altamente deletéria, para fixar a pena-base, 1/5
acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer
ilegalidade no referido fundamento, mostrando-se até benéfico.
- **Item 8 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida
em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg
no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.  No
presente caso, tendo sido comprovada a prática do delito do art. 35
da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do
referido benefício.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO E INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA
LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Pela leitura do acórdão recorrido, as interceptações
telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida
necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos
acusados envolvidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Especificamente em relação ao acusado, seu envolvimento com João e
seus associados, constatado através das conversas travadas entre
estes e Nilson, justificou o direcionamento da investigação para a
sua pessoa, com o consequente deferimento da interceptação dos
terminais telefônicos de sua propriedade, fato que acrescentou
elementos significativos à investigação. Não se identifica,
portanto, qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que
decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por
juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da
imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo,
como ocorreu na hipótese.
2. Observa-se, portanto, que a decisão que autorizou a interceptação
telefônica bem como suas prorrogações encontra-se fundamentada em
elementos concretos que revelam indícios razoáveis de autoria,
conforme acima transcrito.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelos delito dos artigos 33 e 40, inciso V, da
Lei nº 11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação, bem como pela não ocorrência da
interestadualidade do tráfico, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
6. Salienta-se que, conforme já decidiu esta Corte, a ausência de
apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a
materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua
ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que
mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio
proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
de 4/8/2020). Precedentes.
7. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade e da variedade das drogas
apreendidas (168  micropontos de LSD, 1004g de cocaína, 1003
comprimidos de ecstasy, 3035g de crack e 304g de maconha), sendo
algumas de natureza altamente deletéria, para fixar a pena-base, 1/5
acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer
ilegalidade no referido fundamento, mostrando-se até benéfico.
8. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
9. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida
em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg
no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.  No
presente caso, tendo sido comprovada a prática do delito do art. 35
da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do
referido benefício.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Aguardam os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
