{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41335,"origem":"stj","sha256_origem":"3ff752b623bf36a17d5f45f5d475d5d03a4609024246bf9ede1a0c28e4119d79","registro_original":{"id_fonte":"000854792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2393857","numero_registro":"202302182489","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO BASEADA\nEM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO\nMANTIDA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.\n226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito\nno mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\n2.  Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas\ndeve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para\nquem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;\n(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a\ninobservância do procedimento descrito na referida norma processual\ntorna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá\nservir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o\nreconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo,\no ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido\nprocedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria\ndelitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação\nde causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O\nreconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao\nreconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do\nreconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a\neventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como\nprova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.\n3. Caso em que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no\nreconhecimento dos réus, mas em outras provas, como os depoimentos\ncoesos da vítimas dos delitos (Christian e Liliane) e dos policiais\nmilitares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, o que gera\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial. Incidência da Súmula 568/STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nAguardam os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c80a4411e73b01c311d9b40e6a0c5113907011923af4aa9aa6563876dacbb38a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
