{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41336,"origem":"stj","sha256_origem":"30ddc6a3add9700eba1fae763e86222cb7977788b6069b046d9229cf8502ea21","registro_original":{"id_fonte":"000854793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405909","numero_registro":"202302404777","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA ACERCA\nDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM  HABEAS CORPUS.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,\napresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as\nalegações deduzidas, de modo que o fato de não ter sido acolhida a\nirresignação da parte, adotando fundamentação em sentido contrário,\nnão revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.\n2. A insurgência acerca da quantidade e qualidade do entorpecente\napreendido, in natura e consistente apenas em 'mudas masculinas',\ncom 'ciclo frutífero único', demanda incursão no acervo\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n3. Pretende o agravante, em verdade, contestar questões próprias da\nmaterialidade delitiva, com relação à quantidade e qualidade da\ndroga, para ter concedido o benefício do tráfico privilegiado.\n4. Todavia, inviável a apreciação de tema já examinado por esta\nCorte, no caso, em relação à não  incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado, por se tratar de mera reiteração de pedido\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nAguardam os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3128a8d069b708c41a6c7de0d2b5ad722afd758340600b0c09564981485f130a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
