{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41337,"origem":"stj","sha256_origem":"e3ff5fe531dfe25acd835d4630d8ed00c62cff79fc85021319a722960eac3f42","registro_original":{"id_fonte":"000854794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"183250","numero_registro":"202302260400","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nEMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRNGENTES.\n1. Os embargos de declaração constituem meio de aperfeiçoamento da\nprestação jurisdicional, funcionando como recurso de correção\ndestinado a suprir eventual omissão, contradição, ambiguidade ou\nobscuridade presente no julgado. Servem, ainda, para eventual\ncorreção de erro material contido no decisum embargado, tal como se\nconstata neste caso.\n2. O Código de Processo Penal regula a busca pessoal no art. 240 e\nexige a presença de prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for\ndeterminada do curso de busca domiciliar. A ação não deve se pautar\nunicamente no tirocínio dos agentes de segurança, cuja avaliação\npode estar sujeita a preconceitos, rotulações e estigmatizações das\nmais diversas origens. É necessário que a suspeita seja amparada em\nelementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer\npessoa.\n3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que\nse conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para\njustificar a decisão abordar o agravado. A mera referência ao\ncomportamento suspeito do abordado, sem explicação que contenha\nelementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não\nserve de suporte nem para a abordagem e a busca pessoal.\n4. Embargos acolhidos. Sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f59653acb80afefa7eb03d7821bcbea9d9240084d1f0f4429a60d8bf4a0803f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
