# Registro público: STJ — 183250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3ff5fe531dfe25acd835d4630d8ed00c62cff79fc85021319a722960eac3f42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRNGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem meio de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, funcionando como recurso de correção
destinado a suprir eventual omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade presente no julgado. Servem, ainda, para eventual
correção de erro material contido no decisum embargado, tal como se
constata neste caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Processo Penal regula a busca pessoal no art. 240 e
exige a presença de prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada do curso de busca domiciliar. A ação não deve se pautar
unicamente no tirocínio dos agentes de segurança, cuja avaliação
pode estar sujeita a preconceitos, rotulações e estigmatizações das
mais diversas origens. É necessário que a suspeita seja amparada em
elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer
pessoa.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que
se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para
justificar a decisão abordar o agravado. A mera referência ao
comportamento suspeito do abordado, sem explicação que contenha
elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não
serve de suporte nem para a abordagem e a busca pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos. Sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRNGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem meio de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, funcionando como recurso de correção
destinado a suprir eventual omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade presente no julgado. Servem, ainda, para eventual
correção de erro material contido no decisum embargado, tal como se
constata neste caso.
2. O Código de Processo Penal regula a busca pessoal no art. 240 e
exige a presença de prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada do curso de busca domiciliar. A ação não deve se pautar
unicamente no tirocínio dos agentes de segurança, cuja avaliação
pode estar sujeita a preconceitos, rotulações e estigmatizações das
mais diversas origens. É necessário que a suspeita seja amparada em
elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer
pessoa.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que
se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para
justificar a decisão abordar o agravado. A mera referência ao
comportamento suspeito do abordado, sem explicação que contenha
elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não
serve de suporte nem para a abordagem e a busca pessoal.
4. Embargos acolhidos. Sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
