{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41340,"origem":"stj","sha256_origem":"73fa2845270e1b1c0015f038ed06528541685e895ce1e0f6db01167e079c27aa","registro_original":{"id_fonte":"000854956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"66","numero_registro":"202302780746","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA COMO HAB EAS CORPUS,\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.   DECISÃO DO\nTRIBUNAL FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE\nAPREENDIDA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE JÁ\nRECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC N. 823.068/SP. RECURSO NÃO\nPROVIDO\n1. Pedido de Tutela Antecipada recebido como habeas corpus.\nPrincípio da economia processual. A defesa formulou pedido de tutela\nantecipada contra decisão do Tribunal de Justiça local que\nindeferiu o pedido liminar. O pedido antecedente ou incidental de\ntutela de urgência ou de evidência somente é cabível em casos de\nantecipação dos efeitos da prestação jurisdicional de outro processo\nou para atribuir efeito suspensivo a recurso, situações que não\nforam destacadas, na espécie. Inteligência dos artigos 294 e ss. do\nCódigo de Processo Civil e 258 do RISTJ.\n2. Indeferimento liminar. O Superior Tribunal de Justiça tem\ncompreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus\ncontra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a\nnão ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.\n3. No particular, a decisão liminar do Tribunal de origem justifica\na manutenção da prisão preventiva do agravante na garantia da ordem\npública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente\napreendida em sua residência durante cumprimento de mandado de busca\ne apreensão expedido em investigação prévia (mais de 1,5 kg de\nmaconha, pacotes com substâncias desconhecidas, cuja natureza será\napurada nas perícias, petrechos e arma).\n4. Ausente a demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível\nsuperar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Ademais, a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do\nagravante já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento\ndo HC n. 823.068/SP, com trânsito em julgado certificado no dia\n6/6/2023.\n6. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7863c9cc10d8633db3f1a0812c8040cde57890553179b488e6caff5b3274b82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
