# Registro público: STJ — 66

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73fa2845270e1b1c0015f038ed06528541685e895ce1e0f6db01167e079c27aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA COMO HAB EAS CORPUS,
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.   DECISÃO DO
TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
APREENDIDA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE JÁ
RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC N. 823.068/SP. RECURSO NÃO
PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de Tutela Antecipada recebido como habeas corpus.
Princípio da economia processual. A defesa formulou pedido de tutela
antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça local que
indeferiu o pedido liminar. O pedido antecedente ou incidental de
tutela de urgência ou de evidência somente é cabível em casos de
antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional de outro processo
ou para atribuir efeito suspensivo a recurso, situações que não
foram destacadas, na espécie. Inteligência dos artigos 294 e ss. do
Código de Processo Civil e 258 do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Indeferimento liminar. O Superior Tribunal de Justiça tem
compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus
contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a
não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No particular, a decisão liminar do Tribunal de origem justifica
a manutenção da prisão preventiva do agravante na garantia da ordem
pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente
apreendida em sua residência durante cumprimento de mandado de busca
e apreensão expedido em investigação prévia (mais de 1,5 kg de
maconha, pacotes com substâncias desconhecidas, cuja natureza será
apurada nas perícias, petrechos e arma).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível
superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento
do HC n. 823.068/SP, com trânsito em julgado certificado no dia
6/6/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA COMO HAB EAS CORPUS,
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.   DECISÃO DO
TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
APREENDIDA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE JÁ
RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC N. 823.068/SP. RECURSO NÃO
PROVIDO
1. Pedido de Tutela Antecipada recebido como habeas corpus.
Princípio da economia processual. A defesa formulou pedido de tutela
antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça local que
indeferiu o pedido liminar. O pedido antecedente ou incidental de
tutela de urgência ou de evidência somente é cabível em casos de
antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional de outro processo
ou para atribuir efeito suspensivo a recurso, situações que não
foram destacadas, na espécie. Inteligência dos artigos 294 e ss. do
Código de Processo Civil e 258 do RISTJ.
2. Indeferimento liminar. O Superior Tribunal de Justiça tem
compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus
contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a
não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
3. No particular, a decisão liminar do Tribunal de origem justifica
a manutenção da prisão preventiva do agravante na garantia da ordem
pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente
apreendida em sua residência durante cumprimento de mandado de busca
e apreensão expedido em investigação prévia (mais de 1,5 kg de
maconha, pacotes com substâncias desconhecidas, cuja natureza será
apurada nas perícias, petrechos e arma).
4. Ausente a demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível
superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Ademais, a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento
do HC n. 823.068/SP, com trânsito em julgado certificado no dia
6/6/2023.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
