# Registro público: STJ — 181894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c6e0b07352e4cef2e677816a12d1b8e432a4c5159e6961433bbe5271e26da4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNCIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OPERADORES INTERNACIONAIS.
FORAGIDOS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ATIVIDADES CRIMINOSA,
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da suposta violação ao princípio da colegialidade, cumpre
asseverar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do
Regimento Int erno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao
caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente
sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado via
controle recursal, por meio da interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal regional
em razão da periculosidade dos agravantes, acusados de integrar um
esquema criminoso voltado para o tráfico internacional de grandes
quantidades de cocaína por meio dos portos brasileiros. Segundo
registrado nas decisões anteriores, os recorrentes supostamente
fazem parte do "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais" e
teriam participado de forma decisiva, coordenando, pelo menos em
duas ocasiões, nos dias 14/12/2021 e 19/2/2022, as remessas de 487kg
e 281kg de cocaína para a Europa, ação frustrada em razão da
apreensão da droga ainda no Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe 18/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, segundo registrado, os dois recorrentes estão
foragidos, no exterior, o que igualmente justifica a prisão
preventiva para assegurar a aplicação futura a lei penal, inclusive
foi deferido o pedido para inclusão dos mandados de prisão na rede
red notice (difusão vermelha) da INTERPOL (e-STJ fl. 833/834).
Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido
constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da
lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC n. 215663 AgR,
Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe
11/7/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda, cumpre asseverar que "que é pacífico neste Superior
Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é
válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de
decidir" (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). No
caso, observa-se que na decisão que indeferiu o pedido de revogação
da prisão preventiva dos recorrentes, proferida após recebimento da
denúncia, o juízo adotou a fundamentação per relationem, mas
acrescentou fundamentos à sua decisão, não havendo qualquer
nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, "segundo a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade,
por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses
em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato
criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das
investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC
137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021), sendo essa a hipótese dosa
utos - a primeira apreensão de carga de entorpecente ocorreu em
25/3/2021, a última foi no dia 27/5/2022 e a expedição do decreto
prisional foi no dia 8/7/2022. Além disso, a denúncia foi oferecida
e recebida e a ação penal se encontra em regular desenvolvimento.
Ausência de ilegalidades.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNCIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OPERADORES INTERNACIONAIS.
FORAGIDOS. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ATIVIDADES CRIMINOSA,
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Acerca da suposta violação ao princípio da colegialidade, cumpre
asseverar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do
Regimento Int erno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao
caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente
sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado via
controle recursal, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal regional
em razão da periculosidade dos agravantes, acusados de integrar um
esquema criminoso voltado para o tráfico internacional de grandes
quantidades de cocaína por meio dos portos brasileiros. Segundo
registrado nas decisões anteriores, os recorrentes supostamente
fazem parte do "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais" e
teriam participado de forma decisiva, coordenando, pelo menos em
duas ocasiões, nos dias 14/12/2021 e 19/2/2022, as remessas de 487kg
e 281kg de cocaína para a Europa, ação frustrada em razão da
apreensão da droga ainda no Brasil.
3. Com efeito, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe 18/8/2022).
4. Além disso, segundo registrado, os dois recorrentes estão
foragidos, no exterior, o que igualmente justifica a prisão
preventiva para assegurar a aplicação futura a lei penal, inclusive
foi deferido o pedido para inclusão dos mandados de prisão na rede
red notice (difusão vermelha) da INTERPOL (e-STJ fl. 833/834).
Segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido
constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da
lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC n. 215663 AgR,
Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe
11/7/2022).
5. Ainda, cumpre asseverar que "que é pacífico neste Superior
Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é
válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de
decidir" (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). No
caso, observa-se que na decisão que indeferiu o pedido de revogação
da prisão preventiva dos recorrentes, proferida após recebimento da
denúncia, o juízo adotou a fundamentação per relationem, mas
acrescentou fundamentos à sua decisão, não havendo qualquer
nulidade.
6. Acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, "segundo a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade,
por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses
em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato
criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das
investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC
137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021), sendo essa a hipótese dosa
utos - a primeira apreensão de carga de entorpecente ocorreu em
25/3/2021, a última foi no dia 27/5/2022 e a expedição do decreto
prisional foi no dia 8/7/2022. Além disso, a denúncia foi oferecida
e recebida e a ação penal se encontra em regular desenvolvimento.
Ausência de ilegalidades.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
