{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41342,"origem":"stj","sha256_origem":"e29e6bd9d9f6d9c82bf94c905bb811cce701c04b95c36a15333d7540f63a08a9","registro_original":{"id_fonte":"000854958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779575","numero_registro":"202203377855","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE\nREPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar,\nconjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.\n123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu\nque a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso\na caso (Informativo n. 793/STF)..\n- Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a\nreiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso.\n3. Assim, em hipóteses excepcionais, a despeito da existência de\nreincidência, a Terceira Seção desta Corte entende recomendável a\naplicação do princípio da insignificância, quando configurados a\nmínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do\ncomportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do\ndelito (furto tentado), em que não se apontou qualquer ofensividade\nda conduta ou ocorrência mínima de lesão à vítima.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ea6d438d6ac5a5580c7274b86a5d19d5efc7cb26c3da10f3ecaf4d7795f6dd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
