# Registro público: STJ — 779575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e29e6bd9d9f6d9c82bf94c905bb811cce701c04b95c36a15333d7540f63a08a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma
periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar,
conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.
123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu
que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso
a caso (Informativo n. 793/STF)..
- Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, em hipóteses excepcionais, a despeito da existência de
reincidência, a Terceira Seção desta Corte entende recomendável a
aplicação do princípio da insignificância, quando configurados a
mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do
delito (furto tentado), em que não se apontou qualquer ofensividade
da conduta ou ocorrência mínima de lesão à vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma
periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar,
conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.
123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu
que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso
a caso (Informativo n. 793/STF)..
- Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso.
3. Assim, em hipóteses excepcionais, a despeito da existência de
reincidência, a Terceira Seção desta Corte entende recomendável a
aplicação do princípio da insignificância, quando configurados a
mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do
delito (furto tentado), em que não se apontou qualquer ofensividade
da conduta ou ocorrência mínima de lesão à vítima.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
