{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41343,"origem":"stj","sha256_origem":"4e683292a3c97f6708449cafeec476ece4ebdd654de39318480f55bf0d66fb78","registro_original":{"id_fonte":"000854959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816225","numero_registro":"202301245473","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\n\"OPERAÇÃO MARTIMUM\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS POR MEIO DOS PORTOS BRASILEIROS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 8 TONELADAS DE\nCOCAÍNA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DOS CONTÊINERES E\nGUARDA DA DROGA NO GALPÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE\nCRIMINOSA. MEDIDA MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.\nDESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PR OGNÓSTICO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional\nem razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma\norganização criminosa voltada para o tráfico internacional de\ndrogas, com a remessa de grandes quantidades de cocaína para o\nexterior por meio dos portos brasileiros. De acordo com as decisões\nanteriores, o paciente, vulto \"Danielzinho\", atuava no \"Núcleo\nGlobal Log e Operadores Internacionais\", à frente das atividades de\ncontaminação de contêineres com entorpecentes, além de fazer a\nguarda da droga no galpão. Segundo mencionado, o grupo criminoso\nseria responsável pela tentativa de envio de carregamentos de drogas\npor meio dos portos de cidades brasileira, tendo como destinos\ndiversos países europeus, destacando o volume total das apreensões\nrealizadas até então, de mais de 8 toneladas de cocaína. Prisão\nmantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como\nforma de interromper suas atividades. Dessa forma, \"justifica-se a\ndecretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,\ncomo forma de desarticular e interromper as atividades do grupo\".\n(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Ainda, conforme\nentendimento do STF, \"a gravidade em concreto do crime, a\npericulosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração\ndelitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização\ncriminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da\ncustódia preventiva\". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).\n5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"242cbb74eeab683d495a9630e69c62089ba216244c6fba7542c64ab64a41ad26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
