# Registro público: STJ — 816225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41343/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e683292a3c97f6708449cafeec476ece4ebdd654de39318480f55bf0d66fb78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
"OPERAÇÃO MARTIMUM". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS POR MEIO DOS PORTOS BRASILEIROS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 8 TONELADAS DE
COCAÍNA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DOS CONTÊINERES E
GUARDA DA DROGA NO GALPÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE
CRIMINOSA. MEDIDA MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PR OGNÓSTICO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional
em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma
organização criminosa voltada para o tráfico internacional de
drogas, com a remessa de grandes quantidades de cocaína para o
exterior por meio dos portos brasileiros. De acordo com as decisões
anteriores, o paciente, vulto "Danielzinho", atuava no "Núcleo
Global Log e Operadores Internacionais", à frente das atividades de
contaminação de contêineres com entorpecentes, além de fazer a
guarda da droga no galpão. Segundo mencionado, o grupo criminoso
seria responsável pela tentativa de envio de carregamentos de drogas
por meio dos portos de cidades brasileira, tendo como destinos
diversos países europeus, destacando o volume total das apreensões
realizadas até então, de mais de 8 toneladas de cocaína. Prisão
mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a
decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,
como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo".
(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Ainda, conforme
entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a
periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração
delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
"OPERAÇÃO MARTIMUM". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS POR MEIO DOS PORTOS BRASILEIROS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 8 TONELADAS DE
COCAÍNA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DOS CONTÊINERES E
GUARDA DA DROGA NO GALPÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE
CRIMINOSA. MEDIDA MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PR OGNÓSTICO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional
em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma
organização criminosa voltada para o tráfico internacional de
drogas, com a remessa de grandes quantidades de cocaína para o
exterior por meio dos portos brasileiros. De acordo com as decisões
anteriores, o paciente, vulto "Danielzinho", atuava no "Núcleo
Global Log e Operadores Internacionais", à frente das atividades de
contaminação de contêineres com entorpecentes, além de fazer a
guarda da droga no galpão. Segundo mencionado, o grupo criminoso
seria responsável pela tentativa de envio de carregamentos de drogas
por meio dos portos de cidades brasileira, tendo como destinos
diversos países europeus, destacando o volume total das apreensões
realizadas até então, de mais de 8 toneladas de cocaína. Prisão
mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a
decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,
como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo".
(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Ainda, conforme
entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a
periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração
delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
