{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41344,"origem":"stj","sha256_origem":"953c9c2e8594cb3f72612da4609d8a1e3e82d1f5d0c22d51f0cde63bfcdef79a","registro_original":{"id_fonte":"000854960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825008","numero_registro":"202301713971","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO\nPACIENTE FOI REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA\nACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. ÁLIBI AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE\nDEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julga mento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta\nTurma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,\nDJe de 18/12/2020), não se p ode olvidar que vigora no nosso sistema\nprobatório o princípio do livre convencimento motivado em relação\nao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n3. Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso\napelatório, manteve a condenação do paciente pelos roubos praticados\ncontra duas vítimas, constatando que a autoria delitiva não teve\ncomo suporte apenas eventual reconhecimento viciado, pois\nencontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos\ndurante a instrução processual. Assim, verifica-se que, ainda que\ntenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do\nCPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente\nfundamentada nas demais provas produzidas nos autos - especialmente\npelo fato de que o paciente foi preso em flagrante poucas horas após\no crime, tendo sido identificado, sem a existência de dúvidas,\npelas vítimas, as quais, além de descreveram com precisão a dinâmica\nde como os fatos ocorreram, destacaram que a ação estava tão clara\nque uma delas descreveu com precisão, inclusive, as roupas usadas -,\no que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da\nalteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC. Ademais, a versão do\nacusado e o depoimento de um dos policiais responsáveis pelo\nflagrante também foram considerados para a condenação, sendo\nconstatado que o paciente apresentou outra versão para os fatos,\ndizendo que se encontrava dormindo em casa, o que não corresponderia\nà realidade, uma vez que, momentos antes, os policiais passaram em\nsua residência, sem, contudo, encontrá-lo.\n4. A alegada existência de álibi em favor dos pacientes foi afastada\npela Corte de origem, tendo em vista o conjunto probatório\nproduzido nos autos. De tal forma, alcançar conclusão distinta\nensejaria indevido revolvimento fático-probatório.\n5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das\nconclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria\ndelitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável\nna estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio\nconstitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de\nprovas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após\nampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,\nestar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão\ncriminal.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b753cdb1c4f01a0d5c655f43984d91b8acf28553f27aff36db645804e4dca58e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
