{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41345,"origem":"stj","sha256_origem":"e405e76f636c05f248b0fd5b0ec6060d1c1c2cf145cecbea517ef3044806cb5b","registro_original":{"id_fonte":"000854961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828714","numero_registro":"202301919152","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES A\nJUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA\nCONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA\nDIVERSA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA\nDE FOGO DE USO PERMITIDO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.\nATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO\nLEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA\nDE PREVISÃO LEGAL. TESE DE OVERRULING. DESCABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o\ningresso no domicílio, uma vez que os policiais militares, em\naveriguação de denúncia anônima especificada e pormenorizada,\ninclusive com a indicação precisa do endereço da ocorrência, no\nsentido de que um indivíduo estava em posse de uma arma de fogo e\nque teria utilizado a arma para ameaçar alguns vizinhos, avistaram o\npaciente, o qual, no momento em que foi abordado, autorizou a\nentrada dos policiais militares na sua residência, bem como indicou\ncom precisão onde se encontrava a arma de fogo apreendida nestes\nautos, a saber: dentro do seu veículo, tendo fornecido, inclusive, a\nchave para destrancar o automóvel. Ainda, o paciente afirmou aos\npoliciais que possuía a referida arma de fogo para se defender, o\nque foi corroborado por ele durante seu interrogatório judicial.\nPortanto, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias\ndemonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que\nindicavam estar ocorrendo situação de flagrante delito, confirmada\ncom a posterior apreensão da arma de fogo, que estava dentro do\nveículo do paciente que estava estacionado na garagem de um\ncondomínio, área comum, em um pátio aberto, a certa distância do seu\napartamento e com acesso aos demais condôminos, motivo pelo qual\ndescabe a alegação de nulidade do ato.\n4. Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior,\nnão é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas\ninstâncias ordinárias, a fim de acolher alegações de que não foi\ncomprovada a autorização do paciente e de que não houve nenhuma\ndiligência prévia dos policiais, pois tal providência demandaria\naprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não\nse mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.\n5. Não há falar em reconhecimento da causa excludente de\nculpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, sob a alegação\nde que o paciente adquiriu a arma de fogo com o único objetivo de se\ndefender, porque, conforme apontado pela Corte local, não houve nos\nautos qualquer elemento de prova idôneo a confirmar que o acusado\ntenha sido, efetivamente, submetido a temor insuportável, de modo a\nnão ser possível a escolha de outro caminho, não se afigurando ter\num desentendimento como uma pessoa justificativa hábil para possuir\numa arma de fogo. Ressalta-se, inclusive, Com base nos padrões\nsociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à margem da\nlei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos futuros e\nincertos (AgRg no HC n. 778.738/RS, Relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).\n6. Uma vez que a arma de fogo foi encontrada dentro do veículo do\npaciente, que se encontrava estacionado em uma vaga de garagem na\nárea comum do condomínio residencial onde ele morava, sem\nautorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,\nnão se acolhe a pretensão de desclassificação delitiva para o tipo\npenal descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que os\nfatos narrados se amoldam ao delito tipificado no art. 14 da\nreferida Lei.\n7. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão\nespontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo\nlegal, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte Superior.\n8. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na\njurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo\nque, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento\nacerca do tema (overruling) (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de\n9/5/2023).\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f61b82b47028c1ebc60da13b804fedec32d55a7d96b2f9b12d9073ebcf6b2f99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
