{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41346,"origem":"stj","sha256_origem":"340ea43c53a19dc1b38880329af0b872b0b357e0dade30456407d439e3ac5bfe","registro_original":{"id_fonte":"000854962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837045","numero_registro":"202302367605","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42\nDA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade na fixação da pena.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em\nrazão da grande quantidade da droga apreendida, maus antecedentes\n(condenação anterior pelo mesmo delito) e as circunstâncias do\ndelito, com a apreensão de balança de precisão e demais petrechos\nque indicam a dedicação do paciente à prática criminosa, elementos\ndevidamente ressaltados pelas instâncias de origem, os quais denotam\na gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais\nenfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34de25ad667b7c5eb10360eb725dcd494c6fd6c06bfdf91602b4e228ff5d262e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
