{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41347,"origem":"stj","sha256_origem":"2ddc0ecdaf998080c3745df0b7027e86241305c988f667f36b298e2581cf2301","registro_original":{"id_fonte":"000854963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837278","numero_registro":"202302386930","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE\nEXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK). RISCO\nÀ ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a im prescindibilidade da medida. Julgados do\nSTF e STJ.\n3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal\nestadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do\nflagrante - foram aprendidos 1,4kg de cocaína, distribuídos em 700\ntubos plásticos com a inscrição \"CORREIA CV REPEITA O CRIME\", 3kg de\nmaconha, se parados em 1.600 tabletes, e 110g de crack, contexto\nque evidencia efetivo perigo à ordem pública. Ausência de\nconstrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e6adc21e89f67de5b65c2a219111e4cc31f1202b40c3049136857386e455ebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
