# Registro público: STJ — 843643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb5e7ec45a66f4b02d6a84ec980bd99ac9756d96ebdfadae1741ffc9ed57c1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO NO REGIMENTE SEMIABERTO.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. APREENSÃO DE
EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA (650kg DE MACONHA). EXEPCIONALIDADE.
EXPEDIDA A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DAS REGRAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do
regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg
no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que
"[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os fundamentos declinados evidenciam uma periculosidade
a justificar a manutenção da prisão do agravante na sentença,
sobretudo por usar o próprio veículo para transportar mais de meia
tonelada de maconha (650kg) que seria lançada no mercado clandestino
de venda de entorpecentes. Vale ressaltar que a exorbitante
quantidade de droga foi objeto de avaliação negativa na primeira
fase da dosimetria. Portanto, a fundamentação indicada revela que o
caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a
imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além
disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de
execução provisória, procedimento que assegura ao réu a
compatibilização do regime, bem como para usufruir dos benefícios
inerentes à execução penal. Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO NO REGIMENTE SEMIABERTO.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. APREENSÃO DE
EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA (650kg DE MACONHA). EXEPCIONALIDADE.
EXPEDIDA A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DAS REGRAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2.  A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do
regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg
no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que
"[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. No caso, os fundamentos declinados evidenciam uma periculosidade
a justificar a manutenção da prisão do agravante na sentença,
sobretudo por usar o próprio veículo para transportar mais de meia
tonelada de maconha (650kg) que seria lançada no mercado clandestino
de venda de entorpecentes. Vale ressaltar que a exorbitante
quantidade de droga foi objeto de avaliação negativa na primeira
fase da dosimetria. Portanto, a fundamentação indicada revela que o
caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a
imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além
disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de
execução provisória, procedimento que assegura ao réu a
compatibilização do regime, bem como para usufruir dos benefícios
inerentes à execução penal. Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
