{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41349,"origem":"stj","sha256_origem":"ec1976d0ae821b688c18c40b264946a0963e3eb3669532e7d18004d4b9a0d102","registro_original":{"id_fonte":"000854965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844422","numero_registro":"202302785861","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVIS TA NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE\nEMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em\nelementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam\nque o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da\nexpressiva quantidade das drogas apreendidas, foram apontadas\ncircunstâncias concretas e idôneas no sentido da prática reiterada\ndo crime de tráfico de drogas, com a apreensão de veículo que já\nhavia sido utilizado para o transporte de drogas em outras\noportunidades, além de serem encontrados documentos de outros dois\nveículos, a indicar o profissionalismo dos agentes. Entendimento em\nsentido con trário demandaria, necessariamente, o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima\ndo mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e\nafasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado\npela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas\ncircunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de\nentorpecentes apreendidos. Precedentes.\n 4.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a71d3c42ff9739086f964ba375fb022828d8439ebe1b43f0f60cc902fe5cde94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
