# Registro público: STJ — 844422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41349/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec1976d0ae821b688c18c40b264946a0963e3eb3669532e7d18004d4b9a0d102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVIS TA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
expressiva quantidade das drogas apreendidas, foram apontadas
circunstâncias concretas e idôneas no sentido da prática reiterada
do crime de tráfico de drogas, com a apreensão de veículo que já
havia sido utilizado para o transporte de drogas em outras
oportunidades, além de serem encontrados documentos de outros dois
veículos, a indicar o profissionalismo dos agentes. Entendimento em
sentido con trário demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e
afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado
pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas
circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVIS TA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
expressiva quantidade das drogas apreendidas, foram apontadas
circunstâncias concretas e idôneas no sentido da prática reiterada
do crime de tráfico de drogas, com a apreensão de veículo que já
havia sido utilizado para o transporte de drogas em outras
oportunidades, além de serem encontrados documentos de outros dois
veículos, a indicar o profissionalismo dos agentes. Entendimento em
sentido con trário demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e
afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado
pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas
circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos. Precedentes.
 4.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
