# Registro público: STJ — 845250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41350/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 645ed20f5680085abfc23edf1cacf2c0570bffb95eb336140944bc393765ef15

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
EMBASAM A CONCLU SÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, há
prova testemunhal no sentido da traficância continuada, as
apreensões decorreram de mandado de busca e apreensão e foi
efetivamente apreendida expressiva quantidade de drogas variadas,
além de caderno com anotações de nomes e valores, balança de
precisão e outros outros petrechos para a preparação e embalagem dos
entorpecentes, o que também denota a dedicação habitual do paciente
à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima
do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e
afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado
pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas
circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos. Precedentes.
 4.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
