# Registro público: STJ — 772714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d80eee85b35af0b856035d60f1c2080f8215eea6081ed05ba8f1e13574309e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. ELEMENTO
UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSTATADA A FUNÇÃO DE
"MULA". POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1/6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal a quo de que o apenado se dedica às
atividades criminosas está alicerçada, precipuamente, na quantidade
de droga, elemento que foi considerado, também, na pena-base,
configurando, assim, indevido bis in idem. Precedentes.
As circunstâncias do delito delineadas na instrução criminal indicam
que o apenado agiu na função de "mula", permitindo, no caso, por
tal característica, a incidência no § 4º na fração de 1/6. A ordem
deve ser estendida ao corréu, em decorrência da identidade de
condições entre ambos, conforme estabelece o art. 580 do Código de
Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. ELEMENTO
UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSTATADA A FUNÇÃO DE
"MULA". POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1/6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal a quo de que o apenado se dedica às
atividades criminosas está alicerçada, precipuamente, na quantidade
de droga, elemento que foi considerado, também, na pena-base,
configurando, assim, indevido bis in idem. Precedentes.
As circunstâncias do delito delineadas na instrução criminal indicam
que o apenado agiu na função de "mula", permitindo, no caso, por
tal característica, a incidência no § 4º na fração de 1/6. A ordem
deve ser estendida ao corréu, em decorrência da identidade de
condições entre ambos, conforme estabelece o art. 580 do Código de
Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
