{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41353,"origem":"stj","sha256_origem":"3c6adaedb7a5c59a52e70e4e451ae38abeef468e429b89451e0ecb16f2d57de2","registro_original":{"id_fonte":"000854969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779732","numero_registro":"202203387827","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. LAUDO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA\nINADEQUADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR DA\nPENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência das Cortes Superiores possui o entendimento de\nque, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível\na demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas\nde nullité sans grief. Porém  a defesa não cumpriu com essa\nobrigação, nem mesmo na origem.\n2. O Tribunal estadual indicou a estabilidade e a permanência\nexigidas para a tipificação da infração penal em tela. Assim, é\ncerta a impossibilidade de revisão desse entendimento, que\ndemandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.\nPrecedentes.\n3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o\naumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, conforme\ndispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a expressiva\nquantidade de drogas apreendida - cerca de 52kg de plantas\narbustivas contendo a substância entorpecente Tetrahidrocannabinol,\nbem ainda a utilização \"de técnicas apuradas e conhecimento\nespecífico para produção de drogas indoor [...] mais sofisticada e\nextremamente cara\" (fls. 91/92).\n4. Mantida a condenação pela prática do crime tipificado no art. 35,\nda Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação\nda causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma,\nhaja vista a inerente dedicação a atividades criminosas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6441ee9a1246ce5655eb5b79532c48d226e6ac6d48f0b8694f7d1734f8d7898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
