{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41354,"origem":"stj","sha256_origem":"faa393e0150f7c3e413c373fd01151b01cd42840d586342d71bad7eee443e610","registro_original":{"id_fonte":"000854970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789389","numero_registro":"202203880101","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA\nPRÉVIA. CAMPANA. ABORDAGEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO .\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.   AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n  1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses\nde validação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais\nmilitares, apurando informação a respeito de indivíduo que estaria\nutilizando documento falso e seria foragido do Estado do Rio de\nJaneiro, tendo envolvimento com a prática de homicídio de policiais\ne com o tráfico internacional de drogas, sendo considerado \"dono de\nfavela\", fizeram campana no local indicado, circunstâncias que\nlevaram à abordagem do ora agravante na frente da residência,\nmomento que os agentes estatais receberam dele o documento falso e\ntiveram franqueada a entrada no imóvel. No seu interior foram\nencontrados 2 tijolos de maconha (1,7kg).\n3. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o\ningresso na residência, ou de ausência de autorização para a\nentrada, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,\nprovidência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de\ncognição sumária e rito célere. Precedentes.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed197cf82bbe2e067f4340e21db7af3ebdc49a714dbac49d754b8f466127359a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
