# Registro público: STJ — 789389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa393e0150f7c3e413c373fd01151b01cd42840d586342d71bad7eee443e610

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA
PRÉVIA. CAMPANA. ABORDAGEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.   AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses
de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares, apurando informação a respeito de indivíduo que estaria
utilizando documento falso e seria foragido do Estado do Rio de
Janeiro, tendo envolvimento com a prática de homicídio de policiais
e com o tráfico internacional de drogas, sendo considerado "dono de
favela", fizeram campana no local indicado, circunstâncias que
levaram à abordagem do ora agravante na frente da residência,
momento que os agentes estatais receberam dele o documento falso e
tiveram franqueada a entrada no imóvel. No seu interior foram
encontrados 2 tijolos de maconha (1,7kg).
- **Item 3 (texto oficial):** Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência, ou de ausência de autorização para a
entrada, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,
providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA
PRÉVIA. CAMPANA. ABORDAGEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.   AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
  1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses
de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais
militares, apurando informação a respeito de indivíduo que estaria
utilizando documento falso e seria foragido do Estado do Rio de
Janeiro, tendo envolvimento com a prática de homicídio de policiais
e com o tráfico internacional de drogas, sendo considerado "dono de
favela", fizeram campana no local indicado, circunstâncias que
levaram à abordagem do ora agravante na frente da residência,
momento que os agentes estatais receberam dele o documento falso e
tiveram franqueada a entrada no imóvel. No seu interior foram
encontrados 2 tijolos de maconha (1,7kg).
3. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência, ou de ausência de autorização para a
entrada, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,
providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
